Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 8º

- São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor;

III - a Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros;

IV - a Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização dos fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, e;

V - a Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle;

II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;

III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

VI - um dos Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 03/03/98.


Art. 9º

- Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11 deste Estatuto.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.


Art. 11

- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, e devem ser observadas cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente, e de membro do Conselho de Administração:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incs. I e II, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 2º - O exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 deste Estatuto e a legislação pertinente.

§ 3º - O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.


Art. 12

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inc. III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.


Art. 13

- Perderá o cargo:

I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;

II - o membro do Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.


Art. 14

- A remuneração dos membros dos órgãos de administração da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.


Art. 15

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores pelo Conselho de Administração.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regimentos internos.

§ 3º - É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.


Art. 16

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:

I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.

§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.


Art. 17

- Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do país e relacionadas com as atividades da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - avaliar e orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;

VII - deliberar sobre:

a) os regimentos internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, bem como os respectivos acompanhamentos mensais de execução;

d) as propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

VIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:

a) prestação de contas anual;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

g) modificação do capital da CEF;

h) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, com relação às empresas nas quais detém participação;

IX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

X - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XI - nomear e destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;

XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XV - deliberar sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela auditoria interna, observada a legislação vigente;

XVI - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XVII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XVIII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404, de 15/08/76.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inc. II deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.


Art. 18

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.


Art. 19

- O Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.


Art. 20

- Ao Conselho Diretor compete:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas no art. 17;

II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração:

a) as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento global;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos e programas por ela administrados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração.

III - aprovar as diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;

IV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos;

e) transação e/ou redução do valor de créditos em negociação;

V - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional;

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

VI - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VII - decidir sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

VIII - decidir sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários;

IX - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - aprovar o seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva;

XIII - deliberar sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento Interno;

XIV - Comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6º, inc. IX deste Estatuto.

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades.

XVI - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação e/ou redução do valor de créditos em negociação.


Art. 21

- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu Regimento Interno.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.


Art. 22

- Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.

§ 2º - As atividades das vice-presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incs. IV e V do art. 30 deste Estatuto.


Art. 23

- A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por roposta do Presidente, sendo:

I - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - um diretor jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto;

IV - nove diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.

Parágrafo único - Os diretores mencionados nos incs. I, II e III deste artigo não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.


Art. 24

- A Diretoria Executiva será composta:

I - pelo representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no art. 27, inc. I, alínea [p], deste Estatuto, a quem caberá presidir o Colegiado;

II - pelos nove Diretores indicados no inciso IV do art. 23 deste Estatuto.


Art. 25

- Compete à Diretoria Executiva:

I - executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões do Conselho Diretor;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

III - fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

IV - autorizar a transação e/ou redução do valor de créditos em negociação, em consonância com o regime de alçadas;

V - deliberar sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu Regimento Interno.


Art. 26

- O funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu Regimento Interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na forma do inc. I do art. 24.

§ 2º - Das reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à Vice-presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 3º - O Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.


Art. 27

- São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;

e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação de seus integrantes;

h) propor ao Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;

i) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação aplicável;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) indicar, após aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;

q) divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração de programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

r) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;

b) traçar estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;

c) expedir orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e supervisão;

d) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto.

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;

b) prestar assessoria à Presidência e às Vice-presidências no âmbito das respectivas atribuições;

c) elaborar proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação;

d) integrar a Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.


Art. 28

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


Art. 29

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 04/07/94.


Art. 30

- A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissões:

I - Comitê de crédito e Renegociação;

II - Comitê de compras e contratação;

III - Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

VI - Comitê de Auditoria;

VII - Comitê de Risco;

VIII - Comissão de crédito;

Parágrafo único - A composição e o funcionamento dos Comitês e da Comissão de que trata este artigo serão disciplinados por Regimento Interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.


Art. 31

- Compete ao Comitê de Crédito e Renegociação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as concessões de crédito, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.


Art. 32

- Compete ao Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos da legislação específica e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.


Art. 33

- Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação subsidiar o Conselho Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da CAIXA nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e diretrizes para formatação de taxas e parâmetros nas operações de captação e aplicação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor; avaliar e propor, com base na análise de cenários, estudos econômicos e análise das carteiras e pesquisas de mercado, as estratégias de atuação de captação e aplicação.


Art. 34

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

V - Vice-Presidente responsável pela administração de risco.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do comitê, na forma prevista no regimento interno, mas sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-presidência de Administração de Ativos de Terceiros.


Art. 35

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e acompanhar a atuação da Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º - Das reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento, na forma prevista no Regimento Interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.


Art. 36

- O Comitê de Auditoria será integrado por três membros, escolhidos e designados pelo Conselho de Administração entre os ocupantes do cargo de Vice-Presidente da CEF, observadas as regulamentações específicas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Presidência do Comitê de Auditoria será exercida pelo Vice-Presidente responsável pela representação junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria não perceberão remuneração adicional àquela recebida por suas atribuições na CEF.

§ 3º - O Comitê de Auditoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês, com presença de todos os seus membros e terá o seu funcionamento, composição e atribuições regulados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração da CEF.

§ 4º - O Comitê de Auditoria reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração da CEF.

§ 5º - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 6º - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da CEF,

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

IX - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

X - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

XI - outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno e/ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.


Art. 37

- Ao Comitê de Risco compete propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.


Art. 38

- A Comissão de crédito será a instância responsável pela proposição da política de crédito e da estratégia corporativa de crédito da CEF.