Legislação

Decreto 4.877, de 13/11/2003

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.

Decreto 9.908, de 10/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino. (Incluído pelo Decreto 9.908/2019)

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