Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 36

- O Serviço de RTV somente poderá ser executado em localidade onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação.


Art. 37

- Em localidade com canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.


Art. 38

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão se adaptar às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.


Art. 39

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

§ 1º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

§ 2º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa.


Art. 40

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades estão previstas em norma complementar.