Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 29

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 29

- Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

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