Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
(D.O. 18/07/1941)

Art. 11

- A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

CF/88, art. 95, I (Poder Judiciário).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Parágrafo único - Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único - O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

A referência é do CPC/1939.
Decreto-lei 1.075/1970 (regula a imissão de posse, [initio litis], em imóveis residenciais urbanos)

§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso [c], o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Redação anterior (Decreto-lei 9.811, de 09/09/1946): [Parágrafo único - Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 4.152, de 06/03/1942): [Parágrafo único - Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]

§ 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 15-A

- No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de [até] 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.]

STF. i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo [até], e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; (ADI Acórdão/STF),
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).

§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, III, e no art. 184 da Constituição. [[CF/88, art. 182. CF/88, art. 184.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 1º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 2º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.]

§ 4º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

Redação anterior (da Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74): [§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.]

iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/2001) : [§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos CF/88, art. 182, § 4º, III, e CF/88, art. 184 da Constituição.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.]

Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Julgamento do mérito. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 e declarar a inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. Acórdão/STF (DJ 02/04/2004. Medida liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, na parte que altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, introduzindo o art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do art. 27. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão [de até seis por cento ao ano]; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)] do § 1º do art. 27 em sua nova redação). [[Lei 492/1937, art. 15-A. Lei 492/1937, art. 23. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º.]]

Referências ao art. 15-A Jurisprudência do art. 15-A
Art. 15-B

- Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A.]]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescentado o artigo. Origem da Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999).
Referências ao art. 15-B Jurisprudência do art. 15-B
Art. 16

- A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Parágrafo único - Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.


Art. 18

- A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.


Art. 20

- A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

Parágrafo único - Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.]]

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º - Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único - Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.


Art. 25

- O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único - O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.


Art. 26

- No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 26 - No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.]

§ 1º - Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

Lei 4.686, de 21/06/1965 (Renumera o parágrafo).

§ 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Lei 6.306, de 15/12/1978 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.686, de 21/06/1965): § 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado.]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. [[CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.]]

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Nova redação ao § 1º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).
[5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º (DJ 15/04/2019). O STF deferiu, em parte, medida liminar para suspender a eficácia da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00] deste § 1º (ADIn Acórdão/STF - DJ 02/04/2004).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença.]

Redação anterior (original. Revogado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [Parágrafo único - Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o [quantum] da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação.]

§ 2º - A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 3º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

§ 4º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 4º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Lei 6.071, de 03/06/1974 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.]

§ 2º - Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

CPC/39, art. 1.217 -> CPC/39/1217 (O artigo que menciona é do CPC/39)
Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30