Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art.

Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Atualizada(o) até:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 7º e 15-A)
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 2º (art. 34-A)
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68 (arts. 3º, 4º e 5º. Vigência em 06/02/2022)
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44 (arts. 3º, 4º e 5º)
Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (arts. 10 (VETADO), 10-A, 10-B)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 104 (art. 34-A).Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 7º, 15-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016)
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 49 (art. 4º)
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (arts. 15 e 32)
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (arts. 10, 15-A, 15-B e 27). Lei 9.785, de 29/01/1999 (art. 5º)
Lei 6.602, de 17/12/1978 (art. 5º)
Lei 6.306, de 15/12/1978 (art. 26).
Lei 6.071, de 03/06/1974 (art. 28)
Decreto-lei 856, de 11/09/1969 (art. 2º).
Lei 4.686, de 21/06/1965 (art. 26).
Lei 2.786, de 21/05/1956 (arts. 15, 26, 27, 32 e 33).
Decreto-lei 9.811, de 09/09/1946 (art. 15).
Decreto-lei 4.152, de 06/03/1942 (art. 15).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

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Desapropriação (Pesquisa Jurisprudência)
Desapropriação. Utilidade pública (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 3.833/1960 (regime especial de desapropriação, para execução das obras no Polígono das Secas).
Lei 4.593/1964 (desapropriações para obras de combate às secas no Nordeste)
Lei 4.132/1962 (define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)
Lei 6.766/1979, art. 44 (O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades)
Decreto-lei 1.075/1970 (regula a imissão de posse, [initio litis], em imóveis residenciais urbanos)
Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Julgamento do mérito. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 e declarar a inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)».
Acórdão/STF (DJ 02/04/2004. Medida liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, na parte que altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, introduzindo no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do art. 27. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão [de até seis por cento ao ano»; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)» do § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 em sua nova redação).