Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art. 17
Art. 17

- As infrações ao disposto nos arts. 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as cominações previstas em Leis Especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações: [[Lei 4.117/1962, art. 59. Decreto-lei 236/1967, art. 4º. Decreto-lei 236/1967, art. 6º. Decreto-lei 236/1967, art. 7º. Decreto-lei 236/1967, art. 8º. Decreto-lei 236/1967, art. 9º. Decreto-lei 236/1967, art. 11. Decreto-lei 236/1967, art. 12. Decreto-lei 236/1967, art. 13. Decreto-lei 236/1967, art. 14. Decreto-lei 236/1967, art. 16.]]

a) multa, por infringência dos arts. 11, 13 e 16; [[Decreto-lei 236/1967, art. 11. Decreto-lei 236/1967, art. 13. Decreto-lei 236/1967, art. 16.]]

b) suspensão por infringência dos arts. 6, 9 e 10; [[Decreto-lei 236/1967, art. 6º. Decreto-lei 236/1967, art. 9º. Decreto-lei 236/1967, art. 10.]]

c) cassação, por infringência dos arts. 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta Lei. [[Decreto-lei 236/1967, art. 4º. Decreto-lei 236/1967, art. 7º. Decreto-lei 236/1967, art. 8º. Decreto-lei 236/1967, art. 12. Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]

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