Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art.
Art. 4º

- Somente poderão executar serviço de radiodifusão:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;

e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal.] (NR) [[[CF/88, art. 222.]]

Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.]

Parágrafo único - Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.

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