Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art. 14
Art. 14

- Somente poderão executar serviço de televisão educativa:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º - As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.

§ 2º - A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do art. 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações. [[Lei 4.117/1962, art. 34.]]