Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art. 11
Art. 11

- O CONTEL baixará norma sobre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiões em que as mesmas se encontrem instaladas.

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