Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.6227.7073.1026

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FATO INCONTROVERSO. RISCO DO EMPREENDIMENTO DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Preliminar. Na esteira do CPC/1973, o CPC/2015 positivou duas condições genéricas para que se reconhecesse a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Assim, em apertada síntese, seguem como legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. In casu, sustentara a parte ré, ora apelante, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não foi responsável pelas transações impugnadas pela parte autora, ora apelada. Nessa esteira, sustenta que a consumidora foi alvo de fraudadores, motivo pelo qual inexistiria dever de indenizar. Não lhe assiste razão. Seja com fulcro na teoria da asserção, seja em razão da própria observância do diploma consumeirista, a responsável do prestador só é afastada quando os fatos se subsomem à norma do CDC, art. 14, § 3º, o que se confunde com o próprio mérito. Mérito. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput, senão vejamos: In casu, incontroversa a ocorrência de transações impugnadas pela consumidora na conta corrente que possui com a parte apelante. Contido, aventa a instituição financeira, que as operações foram capitaneadas pela parte apelada ou por terceiro, o que afastaria o dever de indenizar. A atuação de terceiros não elide a responsabilidade da parte apelante, porquanto, nas relações consumeiristas encontram-se sob a égide da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Entender de modo diverso importaria na transferência do risco da atividade do fornecedor para a parte mais fraca e vulnerável da relação, o consumidor. Destarte, ainda que demonstrada a atuação de terceiro, isso não retira a responsabilidade do banco pela celeuma descrita, não só por fazer parte do risco do negócio proposto, mas considerando a falha na segurança que teria possibilitado a manobra criminosa. Tampouco assiste razão à parte apelante quando sustenta que a consumidora efetuou as transações contestadas. Ora, seja em razão da impossibilidade de se imputar à parte apelada a prova de fato negativo, seja diante da inversão do ônus da prova (107114607 - Decisão), determinação preclusa, competia à parte apelante demonstrar que as operações foram promovidas pela consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, permanecido inerte quando intimada para se manifestar em provas (90784785 - Despacho). Mas não é só. A peça defensiva não impugnou especificamente as alegações autorais (60339104 - Contestação), descumprindo a norma do CPC, art. 341, e não suscitou qualquer argumento que elidisse a verossimilhança da narrativa autoral. Nesse ponto, importante consignar, ainda, que as transações impugnadas destoam do perfil da consumidora, como é possível se depreender da documentação que acompanha a exordial. Irretocável, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar consistente na devolução dos valores referentes às transações impugnadas, como assentou o juízo. Sobre a existência de danos imateriais, oportuno salientar, ainda, que a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Do mesmo modo, os bancos contratam poucos funcionários para trabalhar nas agências físicas com o objetivo de auferir maior lucro, o que gera uma enorme queda na eficiência dos serviços, fazendo com que o consumidor demore muito tempo para ser atendido ou seja alvo de cobranças ilegítimas em razão da atuação criminosa de terceiros. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema (33993262 - Outros Anexos (7. PROTOCOLO), inclusive, acionando autoridade policial (33993279 - Outros Anexos(9. REGISTRO DE OCORRÊNCIA) não conseguiu o estorno das transações impugnadas. No que tange ao patamar do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a condição de pessoa idosa e com vulnerabilidade agravada, o quantum compensatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se até mesmo aquém dos precedentes dessa Corte em casos análogos, mas irretocável ante a inexistência de apelo autoral. Recurso desprovido.... ()

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