Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MÚSICO - TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA SHOWS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NÃO CONFIGURADO.
a Lei 6.533/78, art. 21, § 4º define que «Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". Já a Lei 3.857/60, em seu art. 48, complementa que «O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo". Interpretando tais dispositivos, esta Corte tem entendido que as horas de deslocamento de músico para realização de shows é inerente ao contrato de trabalho do músico, o qual, ao assumir a atividade, já se encontra ciente que exercerá suas atividades em outras cidades fora de seu domicílio e que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está se deslocando entre uma cidade e outra para a realização das shows, pois não encontra-se aguardando ordens. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. No caso, houve análise de prova pericial emprestada, além da produção de prova testemunhal. O Tribunal Regional firmou que «Em se tratando de funções laborais completamente distintas (músico e técnico operador de LED), é inviável acolher o pedido de adicional de insalubridade com base na prova emprestada «. Acrescentou que «em seu depoimento pessoal, o próprio autor confirmou a utilização de fone de ouvido e a possibilidade de controle do volume do som e que «Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da 1ª testemunha dos reclamados, que disse: que o reclamante usava fone de ouvido, sendo que, o volume e a mixagem do som que chegava a ele, eram controlados na mesa de som comandada pelo informante «. Concluiu que «ante a ausência de prova das alegadas condições insalubres de trabalho apontadas pelo autor, reformo a sentença para excluir a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os fones de ouvido não neutralizavam a insalubridade decorrente do barulho, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.... ()
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