Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.6597.8445.4276

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e julgamento do tema de repercussão geral. Ocorre que especificamente quanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO DA FASE DE CONHECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT entendeu estar preclusa a arguição de nulidade processual por ausência de citação da pauta de julgamento do recurso ordinário, porque o Município interpôs recurso de revista sem questionar a alegada falta de intimação para a pauta de julgamento, tampouco interpôs embargos de declaração apontando o suposto equívoco da Turma. Todavia, não é possível discutir somente na fase de execução o alegado cerceamento do direito de defesa na fase de conhecimento, por ausência de intimação do executado da pauta de julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não houve cerceamento do direito de defesa do Município, visto que a parte não apresentou no recurso de revista na fase de conhecimento à arguição da nulidade por ausência de citação. Assim, está precluso nesse momento processual a arguição da nulidade processual pretendida nos termos do CLT, art. 795: « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento . COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/TST E DO CLT, art. 896, § 2º. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Deste modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices da Súmula 266/TST e do § 2º do CLT, art. 896 . Agravo interno a que se nega provimento. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que «a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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