Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.6546.7088.9939

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. MENÇÃO A CONDUTA DE CONDÔMINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIVULGAÇÃO LIMITADA AOS FINS INSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por condômino em ação de indenização por danos morais contra condomínio e imobiliária, em razão de registro feito em ata de assembleia geral ordinária, onde constou que o Apelante se manifestou durante toda a assembleia com a finalidade de desestabilizar a administração . O Autor sustenta que a menção é inverídica, ofensiva e desproporcional, gerando constrangimento público devido à ampla divulgação da ata. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo o exercício regular do direito na elaboração e divulgação da ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conteúdo registrado em ata extrapolou os limites do exercício regular de direito, causando dano à honra e imagem do Autor; (ii) determinar se a ampla divulgação da ata nos espaços comuns do condomínio caracteriza conduta ilícita passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O registro em ata reflete a percepção dos presentes sobre os acontecimentos da assembleia, sem comprovação de falsidade ou de manipulação com o objetivo de ofender o Autor. A divulgação da ata segue prática usual, prevista na legislação condominial (Lei 4.591/1964, art. 24, § 2º), e visa assegurar a transparência na gestão do condomínio, não configurando abuso ou excesso. Não houve comprovação de que a menção ao Autor em ata ultrapassou os limites do exercício regular de direito ou apresentou gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ considera que meros dissabores, mágoas ou aborrecimentos decorrentes de situações corriqueiras não ensejam reparação por dano moral (STJ, AgRg no AREsp. 726096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/10/2015). O Autor não produziu prova suficiente de ofensa à sua honra ou imagem, sendo ônus seu demonstrar fatos constitutivos do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I). A administradora do condomínio agiu nos limites de suas funções ao registrar as deliberações da assembleia, não sendo configurada conduta ilícita passível de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro em ata de assembleia condominial que reflete os acontecimentos da reunião, sem comprovação de falsidade ou manipulação, configura exercício regular de direito. A divulgação da ata condominial nos espaços comuns, quando realizada nos limites da legalidade e para fins institucionais, não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito. Meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas decorrentes de situações cotidianas não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CPC, art. 373, I, 85, § 11, e CPC, art. 98, § 3º; Lei 4.591/1964, art. 24, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 726096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/10/2015.... ()

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