Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 907.6897.0075.1009

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLÍNIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Na origem, trata-se de ação de exigir contas, primeira fase, lastreada em contrato de prestação de serviços de transporte de derivados de petróleo. 2. Com a sentença de procedência parcial do pedido autoral, apela a ré ao argumento único de incompetência do juízo. 3. Parte autora que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a exploração e importação de petróleo. 4. Entendimento do STJ acerca da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial afasta a aplicação da pretendida norma, porquanto não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Assim, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro. 5. Tem-se admitido, no entanto, o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, ainda que haja lucro, de modo a autorizar, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 6. O presente caso se trata de contratação inserida no âmbito de atividade empresarial, qual seja, prestação de serviço de transporte de derivados de petróleo. 7. Logo, a parte autora não é a destinatária final do serviço, uma vez que o utiliza como incremento de sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de consumidor, à luz do art. 2º e 4º, I, do CDC. 8. Também não se vislumbra a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, de modo a atrair, excepcionalmente, a aplicação das normas da Lei 8078/90, baseada na teoria finalista mitigada. Precedentes. 9. Assim, o demandante deverá propor a ação no foro do domicílio do réu, onde se localiza a agência ou sucursal, a teor do CPC, art. 46. 10. Reforma da decisão agravada e declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba /PR. 11. Recurso provido.... ()

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