Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 904.4150.1866.1047

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDEMONSTRADA. APARENTE NEVORSIMO E O COLOCAR A MÃO NO BOLSO FORAM OS ÚNICOS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATOS CONCRETOS PRÉVIOS QUE AUTORIZEM A ABORDAGEM. PROVA ILÍCITA SOMADA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA Súmula 453/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.

Ao réu foi imputada a suposta prática do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, registrando-se que finda a instrução criminal, o Magistrado da Vara Criminal da Regional de Vila Inhomirim - Comarca de Magé julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, insurgindo-se o Parquet de 1ª Instância, porém, o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que a apreensão de - 55,0 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionado em onze tubos plásticos do tipo eppendorf fechados com grampos e retalhos de papel contendo as inscrições «PÓ DE 15"; 1,0 grama de cocaína («crack) em uma embalagem plástica fechada com grampo e retalho de papel contendo a inscrição «VILA SAPÊ C.V. CRACK 15"; e 78,0 gramas de Cannabis Sativa L. («maconha) acondicionados em catorze embalagens plásticas de PVC com retalhos de papel adesivados contendo a inscrição «CGN MT 20 CV e «CGN MT VL CV 5 -, decorreu da busca pessoal ao arrepio da lei, pois sem fundadas razões que a autorizassem, porquanto não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais sobre a prática delitiva do comércio de drogas, pontuando-se, ainda, a ausência de menção quanto a atitude suspeita externalizada em atos concretos, tampouco, movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas, sendo o possível nervosismo e o calocar a mão no bolso foram os únicos elementos que subsidiaram a diligência, o que acaba por macular toda prova colida nos autos, nos termos do, LVI do citado dispositivo constitucional e CPP, art. 157, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da apreensão, bem como das provas que delas decorreram (CF/88, art. 5º, LVI). E se já não bastasse, a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a existência do crime de tráfico de entorpecente ao se considerar que - finda a instrução criminal - o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que, efetivamente, o material ilícito se destinava à mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, destacando-se que nenhum ato de comércio, ou outro dado importante se acresceram aos fatos para que se pudesse firmar a conclusão de que o recorrido trazia consigo e transportava a droga, com a finalidade de praticar nefasto comércio. Por fim, descabe a desclassificação para o delito de uso por violação ao princípio da correlação diante da proibição da mutatio libeli neste Grau de Jurisdição (Súmula 453/STF), tudo a autorizar a manutenção da absolvição em observância aos princípios constitucionais que regem a matéria. Precedentes do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. ... ()

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