Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS DE FGTS MAIS 40%. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Horas Extras. Trabalho Externo, aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST; e quanto ao tema «Diferenças de FGTS mais 40%. Multa do art. 477, § 8º, DA CLT, em razão da aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se, no caso, a possibilidade de o obreiro comprovar diferenças de horas extraordinárias fora dos parâmetros e do prazo determinados, em audiência, pelo Juízo de origem. No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, consignou que não existem normas que obriguem a parte a apresentar cálculos de acordo com o pretendido pela Reclamada, ressaltando que, a despeito do teor da determinação judicial, o Autor os elaborou, embora fora do prazo estipulado. Ponderou que eventual omissão não impediria que o Juízo analisasse as provas e efetuasse seus próprios cálculos, por amostragem, solucionando o conflito. Entendeu que a suscitada intempestividade em nada altera a conclusão alcançada na origem e acrescentou que o Reclamante apresentou planilhas horárias por ele preenchidas e reconhecidas como registros válidos pela própria Reclamada, motivo pelo qual serão consideradas na apuração do «quantum debeatur, em cotejo com os contracheques, com intuito de apurar o pagamento de horas extraordinárias, concluindo por rejeitar a preliminar arguida. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a verificação do «quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que demonstrem o valor das diferenças deferidas, sem que se caracterize produção de prova de fato novo. Configura-se procedimento lícito e necessário para dar cumprimento ao título executado e evitar o enriquecimento ilícito da parte. Nesse cenário, não há falar em preclusão de apresentação de documentos na fase de conhecimento, mas sim de apresentação de documentos necessários para delimitar o quantum devido. Julgados. Ileso, portanto, o dispositivo de lei apontado como violado. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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