Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.2985.9243.6742

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDOS SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS. PEDIDO PRIMÁRIO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE NULIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ANULAÇÃO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECLARADA NA SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, a Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do «cartão de crédito consignado, só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor; 2) O art. 104 do Código Civil estabelece que, para que um negócio jurídico seja válido e produza todos os seus efeitos, há que ter sido celebrado por agente capaz; deve ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e celebrado com observância da forma prescrita ou não defesa em lei; 3) De acordo com o CCB, art. 138, para que o negócio jurídico seja considerado defeituoso em decorrência de erro e, consequentemente, anulável, esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais); 4) Nos termos do CCB, art. 178, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico; 5) Em se tratando de erro, o prazo decadencial tem como termo inicial a data em que se celebrou o negócio jurídico, a teor do que estabelece o, II do CCB, art. 178; 6) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no CPC, art. 487, II.... ()

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