Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. BEM COMUM DE EX-CASAL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR COPROPRIETÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (CCB, art. 1228). Não por outro motivo, embora a titularidade de um bem imóvel possa ser atribuída a uma pluralidade de pessoas, igualmente cabível o exercício da posse por apenas um de seus coproprietários, com exclusividade, como narrado no caso em comento. Isso porque, a posse é o poder de fato sobre a coisa, enquanto a propriedade é o poder de direito nela incidente. A copropriedade, porém, pode ser extinta a qualquer tempo, com fulcro no CCB, art. 1320, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. In casu, bem imóvel outrora pertencente aos litigantes, logo, em copropriedade, fora objeto de partilha em razão da dissolução da sociedade conjugal, de modo que a fruição com exclusividade pela parte apelante embasara a pretensão indenizatória da parte apelada por meio da fixação de taxa de ocupação. Ora, desfeita a comunhão conjugal, como na hipótese em tela, e permanecendo a parte apelante no imóvel comum, possível, em tese, o arbitramento de aluguéis, como se extrai de julgado do C. STJ. Destaco: O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos CCB, art. 1.319 e CCB, art. 1.326. In casu, exsurge incontroversa a exigibilidade da taxa de ocupação, pairando a insurgência da parte apelante sobre o valor locatício atribuído pelo sentenciante. Compulsando os autos, verifica-se o indeferimento de prova pericial (doc. 173) e intimação das partes para a produção de prova documental superveniente. Contudo, ambos os litigantes permaneceram inertes (doc. 176), o que não justifica, de toda sorte, a desarrazoada acolhida do valor locatício atribuído pela parte apelada, notadamente, por não encontrar respaldo em qualquer elemento probatório. Assim, apesar de acertadamente pontuado que o percentual devido pela parte apelante precisa observar o quinhão atribuído à parte apelada na ação de partilha (doc. 136, fls. 131, 0085113-91.2012.8.19.0001), se faz imprescindível a liquidação de sentença para apuração do efetivo valor locatício do imóvel a fim de tornar líquida e exigível a taxa de ocupação chancelada enquanto perdurar o condomínio. Por fim, importante consignar que a liquidação da sentença pode ser feita a requerimento do credor ou do devedor, como dispõe o CPC, art. 509, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão recursal. Recurso provido.... ()
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