Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Pedido parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Agravo ministerial interposto contra decisão que declarou parcialmente inconstitucional a Lei 14.843/2024 e concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado, sem exigência de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime conforme a Lei 14.843/2024; (ii) analisar se é necessária a submissão do apenado a exame criminológico para benesse, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A alteração promovida pela Lei 14.843/2024 é constitucional, eis que não viola quaisquer princípios constitucionais. não retroage em prejuízo do sentenciado, conforme o princípio da irretroatividade das normas penais mais gravosas. 4. In casu, a avaliação criminológica é facultativa, eis que a sua obrigatoriedade, conforme a Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Precedentes do C. STJ e E. STF. 5. Desnecessária a realização da perícia sublinhada diante dos elementos concretos, como a inexistência de faltas disciplinares, a fruição regular de saídas temporárias e a dedicação a atividades laborterápicas. 6. Insuficiência da gravidade em abstrato dos delitos e longeva pena, já sopesadas nos momentos de cominação e aplicação da sanção. IV. Dispositivo e Tese 7. Dou parcial provimento ao agravo para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024, mantendo a progressão ao regime aberto sem a perícia buscada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico não pode ser imposta retroativamente. 2. O histórico prisional exemplar do sentenciado dispensa a perícia em comento. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 4º e art. 2º, parágrafo único; Lei 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência Citada: STF, HC 937.765/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010597-80.2024.8.26.0521, Rel. Figueiredo Gonçalves, julgado em 02/12/2024
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