Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.8719.4577.5125

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Júlio César de Souza contra sentença que o condenou às penas de 10 meses e 15 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de perseguição (stalking), tipificado no CP, art. 147-A combinado com o CP, art. 61, II, «f, e descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o Lei 11.340/2006, art. 24-A. O réu foi acusado de descumprir medidas protetivas e perseguir sua ex-companheira, causando-lhe temor por sua integridade física e psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação;(ii) analisar a alegada atipicidade da conduta e pleito de absolvição;(iii) avaliar a adequação das penas impostas, incluindo a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f, e o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação. A jurisprudência do STJ reforça essa premissa, considerando que esses crimes, em regra, ocorrem de forma clandestina. 4. O conjunto probatório demonstra de forma robusta a prática dos crimes imputados ao réu, incluindo boletins de ocorrência e depoimentos que confirmam reiteradas violações das medidas protetivas e atos de perseguição, como gritos, ameaças e aproximações não autorizadas. 5. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, invadindo sua privacidade. O réu, ao descumprir as medidas protetivas, perseguiu a vítima por diversos meios, configurando o delito conforme o CP, art. 147-A, com causa de aumento pela razão de condição de sexo feminino. 6. A tese de atipicidade da conduta não prospera, dado que as ações do réu são tipificadas e comprovadas, com dolo evidenciado. 7. A fixação das penas observou os critérios legais. Na dosimetria, constatou-se a reincidência do réu, justificando a exasperação da pena na segunda fase. O regime inicial semiaberto é adequado, nos termos da Súmula 269/STF, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis. 8. A menção à agravante do CP, art. 61, II, «f, na parte dispositiva da sentença, foi equivocada, uma vez que não foi efetivamente aplicada na dosimetria. Corrige-se tal equívoco sem impacto no total da pena. 9. Indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade, a ser arguida na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. 2. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, sendo configurado pelo descumprimento de medidas protetivas e pela invasão de sua privacidade. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269/STF, mesmo em pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LIII; CP, art. 147-A e CP, art. 61, II, «f"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 59 e 69; Súmula 269/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 1º.03.2018, DJe 12.03.2018; TJSP, AC 1500244-30.2022.8.26.0438, Rel. Des. Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.06.2023.... ()

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