Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I.
Caso em Exame. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a requerida forneça tratamento multidisciplinar e medicamento conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou mediante reembolso. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa alegado pela ré, (ii) obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada, e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a produção de outras provas seria inócua, considerando que o magistrado já possuía elementos suficientes para a formação de sua convicção. 4. A ré deve custear o tratamento em clínica particular na ausência de unidade credenciada especializada, conforme entendimento do STJ e legislação consumerista aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a obrigação de custeio em ambiente escolar ou domiciliar. Recurso do autor provido para determinar o custeio integral do tratamento em clínica particular e fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado possui elementos suficientes para decisão. 2. O custeio de tratamento fora da rede credenciada é devido na ausência de unidade especializada. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 8.078/90, arts. 4º, I e III, 6º, VIII. Lei 9.656/98, art. 12, I, «a". Lei 12.764/2012. CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC: 10102963120218260066, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2023. TJ-SP, Apelação Cível: 1002419-81.2019.8.26.0366, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023. STJ, EAREsp n.1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.10.2020... ()
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