Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 800.3405.0715.2728

1 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de despesas processuais, com base em dispositivos legais e precedentes do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser pagas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a existência de linha regular de transporte coletivo não afasta a necessidade de adiantamento das despesas.6. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, independentemente de isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento do STJ e a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 15.950/2008; Lei Estadual 16.024/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Santo Antônio da Platina deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas em processos. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda não pode exigir que os Oficiais arcam com esses custos. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas antes do cumprimento do mandado foi negado, mantendo a decisão anterior que exige o adiantamento dos valores.... ()

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