Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art. 39
Art. 39

- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

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Execução fiscal. Custas
Súmula 4/TRF 3ª R. - A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias - nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de Oficial de Justiça.
Súmula 11/TRF 3ª R. - Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça.
Súmula 42/TRF 4ª R. - A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.
Súmula 154/TFR - A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
Súmula 232/STJ - A Fazenda Pública, quando parte no processo fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.