Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.4041.8068.9387

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Foi preso em flagrante no dia 22/01/2020 e solto em 16/04/2020. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP. Alternativamente, almeja a revisão da dosimetria e a exclusão da imposição de participação no grupo reflexivo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para fixação da pena-base no mínimo legal. 1. Consta da denúncia que no dia 22/01/2020, por volta das 10hs, na residência situada na Rua Laura Bersot, 15, Comunidade Mata Machado, Alto da Boa Vista, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de afastamento do lar e proibição de aproximação em favor da vítima MARIA DA PENHA MELO ALVES e exarada no Proc. 0273229-40.2019.8.19.0209, em trâmite neste Juizado de Violência Doméstica, e da qual foi pessoalmente intimado no dia 21/11/2019. 2. Segundo a defesa, não há prova de que o apelante possuísse o desígnio de praticar a conduta descrita na denúncia, já que ele teria falado que não tinha a intenção de violar a medida protetiva, contudo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito defensivo. 3. Quanto ao tema, vale frisar que não isenta o acusado da responsabilidade criminal, haja vista que a decisão judicial era válida no dia dos fatos. 4. Ademais, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de aproximação da ofendida. 5. O apelante assumiu que foi até a residência da vítima para tentar reatar o relacionamento. Além disso, a ofendida confirmou, de forma contundente, que o imputado foi até a sua casa. Os policiais encontraram o acusado no interior da residência da vítima. 6. Cabia ao apelante, sabendo da determinação judicial, tendo sido devidamente intimado, manter-se afastado, em respeito à decisão judicial. 7. Destarte, vislumbro que o comportamento é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 8. Correto o juízo de censura em sua integralidade. 10. Passo a analisar a dosimetria. 11. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. A circunstância destacada pela sentenciante pelo fato de o acusado ter-se recusado, no primeiro momento, a sair da residência da vítima, não é hábil, por si só, para recrudescer a sanção. 12. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, entretanto, sem reflexo na reprimenda, consoante ao entendimento da Súmula 231/STJ. 13. Fixado o regime aberto. 14. Remanesce o sursis, nos termos do CP, art. 77, e com as condições aplicadas, inclusive, a determinação para o acusado participar do Grupo Reflexivo, de que trata o art. 45, da Lei Maria da Penha. Incabível o afastamento dessa determinação, eis que justificada na sentença e prestigia o posicionamento da jurisprudência. 15. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a exasperação da pena-base, sem reflexo na reprimenda, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.

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