Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
No caso, o Tribunal Regional confirmou, pelos próprios fundamentos, a sentença proferida que reverteu a justa causa aplicada ao autor (em razão de suposta desídia no desempenho de suas funções) por considerar não caracterizada a gravidade da conduta suficiente a respaldar a aplicação dessa modalidade rescisória. 2. O magistrado de primeiro grau considerou que « os fatos referidos pela reclamada para fundamentar a despedida por justa causa, considerando as demais circunstâncias analisadas, são desproporcionais e insuficientes para chancelar a medida extrema para extinção da relação de emprego, ainda mais se considerar que durante o período contratual o reclamante jamais fora advertido ou suspenso por desídia . 3. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da Constituição porquanto a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o CLT, art. 482), sendo que eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 4. Frise-se, ademais, que a questão envolvendo a reversão de justa causa é matéria cuja análise implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase processual de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()
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