Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 753.7373.2789.9283

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Crédito de IPTU e TCDL referente aos exercícios de 2014 a 2017. Município do Rio de Janeiro. Citação positiva. Exceção de pré-executividade com fundamento na ausência de legitimidade passiva, na nulidade da citação e na impenhorabilidade do saldo bancário bloqueado. Decisão de rejeição. Reforma parcial. Há responsabilidade tributária solidária do proprietário e do possuidor pelo pagamento do IPTU. CTN, art. 34. Tema . 122 do STJ. Ainda que não mais resida no imóvel, trata-se de coproprietário, havendo posse indireta sobre ele. Ausência, nesse momento processual, de prova pré-constituída mínima a respeito da inexistência de posse, a qualquer título, a permitir um juízo sobre a ilegitimidade passiva alegada. Citação postal do executado em 25/07/2023, com aviso de recebimento juntado em 31/07/2023. Inexistência de nulidade. Nas execuções fiscais, dispensa-se que a citação pela via postal seja feita de forma pessoal, sendo desnecessária a assinatura do respectivo AR pelo próprio executado para a sua validade. Arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei . 6.830/80. Em caso de condomínio edilício, também é dispensável a assinatura do réu no AR para que a finalidade do ato de comunicação seja alcançada. CPC, art. 248, § 4º. É dever essencial dos contribuintes a manutenção dos dados cadastrais informados à Secretaria Municipal de Fazenda atualizados. Advinda a alteração de domicílio, caberia ao contribuinte proceder à devida comunicação do novo endereço de residência aos órgãos públicos interessados. Impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do CPC, art. 833, X, que se estende aos valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme entendimento do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Apesar da relativização das hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC, art. 833 pelo STJ quando do julgamento do EREsp . 1.874.222/DF, foi ressaltado o seu caráter excepcionalíssimo. Necessidade de demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis e da ausência de impacto na subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorreu. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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