Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO PROPOSITURA DE ANPP OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. 1)
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a oferta de acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público (discricionaridade regrada) e não direito subjetivo do acusado. No caso dos autos, o Ministério Público já se manifestou de maneira fundamentada ao menos duas vezes pela negativa do ANPP, primeiramente, através do órgão atuante em primeiro grau quando do ajuizamento da ação penal, e posteriormente, através da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A §14º do CPP. Somente esse motivo, por si, revela o descabimento do pleito de devolução dos autos à primeira instância para oportunizar ao Parquet o oferecimento do acordo. Sem embargo, verifica-se dos autos que, a despeito das oportunidades conferidas, seja em sede policial, seja em juízo, em momento algum o réu confessou o delito, pressuposto exigido para a oferta do acordo pelo Parquet, acorde dicção expressa contida no caput do CPP, art. 28-A Ademais, tal como se dá em relação à suspensão condicional do processo, impossível a incidência do ANPP depois percorrida toda a instrução e fixada a pena na sentença, salvo nas hipóteses de desclassificação do delito e de procedência parcial da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 337/STJ, aplicável por extensão pela jurisprudência do E. STJ (¿É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva¿). De toda forma, trata-se de réu revel, o que inviabiliza qualquer proposta de acordo, de ANPP ou de suspensão do processo, diante de sua ausência em juízo. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 3) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima contou que viajava como passageira de um Uber quando, ao passar pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana, alguém, pelo lado de fora da janela do veículo, arrebatou o telefone celular de suas mãos e saiu correndo; ela, então, imediatamente gritou ¿pega ladrão¿ e saiu em perseguição ao criminoso juntamente com populares que a acudiram e viram o meliante ¿ o réu ¿ embarcar em um ônibus. Segundo a vítima, ela somente perdeu de vista o réu no momento em que ele entrou no coletivo, oportunidade na qual repassou o aparelho para algum comparsa. 4) O relato da vítima é corroborado pelo testemunho de sua então namorada, que também estava como passageira no Uber. A testemunha confirmou que, assim que o aparelho telefônico foi arrebatado de suas mãos, a vítima saiu correndo atrás do réu, que ingressou em um ônibus no outro lado da pista da avenida; logo em seguida, uma viatura da polícia militar passou pelo local, os policiais entraram no coletivo e saíram de lá com o réu detido. No mesmo sentido, tem-se o testemunho do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu. O policial contou que vira um tumulto generalizado e um trânsito intenso na Avenida S. de Copacabana causado pelo episódio e que, ao entrar no ônibus parado na pista, deparou-se com a vítima confrontado o réu. 5) A dinâmica narrada não traz qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Conquanto a vítima não tenha visto o rosto do furtador no exato momento em que este, pela janela do automóvel, arrebatou o aparelho celular de suas mãos, ela saiu em sua imediata perseguição, ressoando, portanto, especulativa a tese da defesa de que não poderia reconhecê-lo ou poderia tê-lo confundido com outra pessoa. Outrossim, a vítima perdeu o criminoso de vista apenas momentaneamente quando este embarcou em um ônibus, entretanto, populares que assistiam à perseguição delataram-no à vítima, que conseguiu encurralar o réu no interior do coletivo. A propósito, não impressiona que a res furtiva não tenha sido encontrada na posse do réu que, provavelmente, a repassou para um comparsa durante a fuga ou já no interior do coletivo (a vítima conseguiu rastrear a localização do aparelho até a Avenida Uruguaiana) ¿ o que é muito comum nesse gênero de furto na tentativa de livrarem-se os criminosos do flagrante. 6) O CPP, art. 226 determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Sendo a vítima, como no caso, capaz de individualizar de forma imediata o agente, logo após perseguição, não há dúvida ser sanada a tal respeito, tornando desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento (precedentes). Desprovimento do recurso.... ()
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