Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 725.2912.4496.1992

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A DMINUIÇÃO DA PENA BASE; A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; A ADEQUAÇÃO DO AUMENTO DE PENA OCASIONADO PELO CONCURSO DE PESSOAS AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3; E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação do apelante. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência (id 59354919 e 59354933), auto de prisão em flagrante (id. 59354918), auto de apreensão (id. 59354920), termos de declaração (id. 59354927, 59354929 e 59354931), e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que no dia 21/05/2023, por volta das 14h10min, na Rua Idelfonso Albano, em Guadalupe Consta, a vítima, Andre Luis Bezerra da Cruz, que estava trabalhando como motorista de aplicativo, recebeu o pedido de uma corrida, ao qual aceitou, e, ao chegar ao local, o apelante e sua comparsa entraram no veículo. Durante o percurso da viagem, estes anunciaram o roubo, proferindo as palavras de ordem «PERDEU, me dá os pertences, celular e dinheiro". E em seguida, a que acompanhava o recorrente subtraiu o celular da vítima, da marca Samsung, modelo J4, que estava pendurado no visor do carro, e pegou R$ 200,00 em espécie, que estava no console do veículo. Após a subtração, o apelante e sua comparsa mantiveram a vítima em seu poder, exigindo que esta os deixassem na Av. Brasil, próximo ao corpo de Bombeiros, o que foi obedecido pela lesada. Contudo, após deixar o recorrente e sua comparsa, a vítima percebeu que estes não estavam armados, e os seguiu, e conseguiu abordar o apelante, após entrar em luta corporal, enquanto a sua comparsa conseguiu fugir em posse da res furtivae. Momentos após, policiais militares que foram informados sobre a situação por outras pessoas, compareceram ao local e detiveram o apelante e o conduziram à delegacia para a adoção das medidas cabíveis. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente, verifica-se a existência de 13 anotações, entre estas as que datam de trânsito em julgado de anos longínquos (1, 2, 3, 5, 6 e 7), que devem ser desconsideradas para maus antecedentes. Assim, considerando que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que tais anotações não se mostram relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 04 e 13 também devem ser desconsideradas, uma vez que nada consta em relação a estas. A anotação 08 se refere a processo com trânsito em julgado em 31/08/2006, com pena aplicada de mais de 08 anos, e que deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere a processo com trânsito em julgado em 17/09/2023, com fatos anteriores ao do presente processo, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 11 (trânsito em julgado em 18/11/2016) e 12 (trânsito em julgado em 21/10/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postas tais marcos, na primeira fase, portanto, em razão das duas anotações referentes aos maus antecedentes (nos. 08 e 09), melhor seria a utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve a pena base ser mantida no patamar estabelecido pelo magistrado de piso, qual seja, a fração de 1/6, a ensejar o quantum de 4 anos, 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Por sua vez, na segunda fase, de forma escorreita, diante da dupla reincidência do apelante (anotação 11 e 12), e da confissão do recorrente, corretamente houve a compensação da confissão com uma das agravantes da reincidência e, assim se utilizou a fração de 1/6, relativa a outra anotação geradora de reincidência, a resultar no patamar de 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Nossa Corte Superior, aliás, consolidou tal entendimento em sede de recurso repetitivo (tema 924), no aresto paradigma REsp. Acórdão/STJ (Rel, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022), no qual determina ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, devendo ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I apenas nas hipóteses de multirreincidência (Precedente). Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, a fração de aumento a ser utilizada é de 1/3, referente a apenas uma causa de aumento, consoante, II, parágrafo 2º, do CP, art. 157, de forma que a reprimenda repousa 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante da multireincidência. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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