Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.3245.8653.9489

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PRATICADOS SOB A FORMA DO CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.

Consta nos autos que o apelante foi flagrado na companhia de Matheus de Campos Soares e Gustavo de Campos Soares, ambos obituados no local, e outro elemento não identificado, conduzindo o veículo Nissan Kicks, placa LUA4B58, sabendo se tratar de produto de crime de roubo, sendo certo que resistiu à abordagem policial efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, o que redundou no óbito dos comparsas e na fuga do indivíduo não identificado. Na sequência, os agentes da lei lograram apreender em seu poder uma pistola, marca Taurus, calibre .380, número de série KEX41088, com 05 munições e 01 um carregador, todos do mesmo calibre. 2. As penas aplicadas para os crimes dos arts. 180 e 329, §1º, do CP, foram de 01 ano de reclusão, enquanto a sanção do art. 14, da LA, foi estabelecida em 02 anos de reclusão. 3. No ponto, registre-se que o CP, art. 119, determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente . 4. Na sequência, considerando que, segundo o CP, art. 115, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente ao tempo do crime, era menor de 21 anos, uma vez que tenha nascido em 17/08/1999, sendo os crimes cometidos em 23/12/2019; contava o recorrente à época, portanto, 20 anos e 04 meses. 5. Assim, todas as penas isoladamente aplicadas prescrevem em 04 anos, ex vi do art. 109, V do CP; este prazo, todavia, conta-se da metade, n/f do art. 115, 1ª parte do CP. Destarte, fixado o prazo prescricional de 02 anos, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (30/01/2020) e a data da publicação da sentença (15/12/2023), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi dos arts. 109, V c/c 110, §1º c/c 115 e 119, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal, prejudicando a análise dos demais tópicos recursais. Recurso prejudicado.... ()

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