Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.3690.6441.2179

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os «cartões de ponto do período em que o reclamante trabalhou na Agência da Alameda Barros (...) contêm assinalação flexível da jornada, com extrapolações variáveis entre 15 a 50 minutos, conforme se depreende, a título de exemplo, dos meses de junho e julho de 2012 (...). Asseverou que os depoimentos das testemunhas revelam incongruência entre si, de modo que não foram capazes de elidir a força probatória dos registros de ponto. Esclareceu, ainda, que «a mera circunstância de a testemunha da ré ser sua empregada não se revela como motivo suficiente para considerá-la suspeita. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria sido comprovada a invalidade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA REGULAR DE 6 HORAS. DIVISOR 150 PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM PARCELAS SALARIAIS Os pedidos quanto aos temas em epígrafe foram formulados de forma sucessiva em relação ao pedido de horas extras (cumulação sucessiva). Em outras palavras, o fundamento/ causa de pedir de referidas postulações pressupunha o acolhimento do pedido de horas extras. Sucede que, na forma exposta no capítulo anterior, não houve comprovação da prestação de horas extras, tendo em vista o julgamento pela validade dos registros de ponto. Assim, prejudicados esses temas do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO REFEIÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O TRT negou provimento ao pedido de reconhecimento de natureza salarial do auxílio refeição porque, examinado o acervo probatório, constatou que tal parcela foi instituída por norma coletiva com previsão de natureza indenizatória. Trata-se de julgamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da validade da norma coletiva que atribui caráter indenizatório à parcela de ajuda para alimentação. Julgados. Também está observado o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF nesse particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. Examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou « que todos os funcionários da agência tinham a função de prestar assistência ao gerente, inclusive o reclamante. Acrescentou que tal serviço não enseja o «adicional postulado, eis que inerente aos funcionários subordinados à gerência, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, o parágrafo único do CLT, art. 456 dispõe que, « A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. À luz do que descreveu o Regional, a prestação de serviço de assistência à gerência era inerente ao contrato de emprego do reclamante, não caracterizando atividade extra, além daquelas contratadas. De tal sorte, não se identifica violação do princípio de irredutibilidade salarial previsto no CF/88, art. 7º, VI, tampouco dos dispositivos relativos à distribuição do ônus da prova, pois a decisão do Regional foi proferida com base na comprovação de que as atividades desenvolvidas se inseriam no objeto do contrato (fato impeditivo). Ademais, os arestos transcritos não revelam identidade de fatos necessária par configuração de divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou não haver registro de pagamento de comissões em favor do reclamante, tampouco existir comprovação de que a «reclamada tivesse se comprometido a tanto. Em tal contexto, não se identifica violação do CLT, art. 457, § 1º, pois não se discute a natureza da parcela, tampouco contrariedade à Súmula 93/TST, na medida em que não há comprovação de recebimento de «vantagem pecuniária pela venda de papeis. Ademais, o aresto transcrito, baseado na diretriz da Súmula 93/TST, não revela identidade de fatos necessária par configuração de divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Os pedidos relativos à fixação de índice de correção monetária, fixação de parâmetros para recolhimento de descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante foram formulados em caráter subsidiário ao acolhimento de algum pedido principal. Sucede que todos os pedidos foram todos julgados improcedentes. Assim, fica prejudicada a análise desses temas do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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