Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMPREITADA.
Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu Greifus e do autor. Interposição de apelações. Preliminar de inadmissibilidade do recurso do réu Greifus por inadequação da via eleita. Rejeição. Embora tenha sido indevidamente intitulada como «recurso inominado, a peça recursal atende aos requisitos do CPC, art. 1.010, razão pela qual deve ser admitida como apelação, conforme o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu Greifus. Declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu Greifus é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Ausência de provas em sentido contrário. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao réu Greifus, com efeitos retroativos («ex tunc), para alcançar as verbas sucumbenciais a que o referido litigante foi condenado a pagar, e a consequente admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre o autor e o réu Greifus, bem como sobre a existência de solidariedade entre os réus no tocante à responsabilidade de pagamento das contraprestações supostamente devidas ao autor pela prestação dos serviços de construtor. Fatos narrados pelas partes e os documentos acostados são suficientes para dirimir as matérias controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Réu Greifus exerce a profissão de engenheiro civil e, nessa qualidade, foi contratado para projetar e acompanhar a construção de uma casa de 233,62 m² em terreno de propriedade da ré Adriana. Réu Greifus que, para executar a construção da casa em questão, contratou verbalmente o serviço de construtor prestado pelo autor. Inobstante a ausência de formalização da relação jurídica por meio de instrumento contratual, a contratação do autor para prestação do serviço de construtor ficou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas mensagens eletrônicas que instruem a petição inicial, as quais revelam que as partes ajustaram a contraprestação de R$ 450,00 por cada m² construído, e o recibos que revelam que o autor recebeu do réu Greifus valores a título de contraprestações pela construção da aludida casa. Alegação de construção da casa da forma projetada pelo réu Greifus não foi especificamente impugnada na contestação apresentada, de sorte que deve ser presumida verdadeira, consonante inteligência do CPC, art. 341. Considerando a dimensão da casa construída (233,62 m²) e a contraprestação ajustada para cada m² construído (R$ 450,00), verifica-se que, pela construção da casa em questão, o autor fazia jus ao recebimento da contraprestação de R$ 105.129,00, mas apenas R$ 66.000,00 foram efetivamente pagos. Parte autora faz jus ao recebimento da parcela faltante no importe de R$ 39.129,00 em razão do serviço de construção de casa que prestou em razão do contrato verbal celebrado com o réu Greifus. Embora a construção tenha sido feita no terreno de sua propriedade, a ré Adriana não tem responsabilidade pelo pagamento da parcela faltante da contraprestação referente ao aludido serviço, pois a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes, conforme o CCB, art. 265, e não há qualquer disposição legal ou contratual que impute à ré Adriana responsabilidade pelo inadimplemento contratual do réu Greifus. Por sua vez, a responsabilidade de pagar a contraprestação referente ao serviço de construção do muro em torno do imóvel (R$ 1.200,00) incumbe exclusivamente à ré Adriana, vez que é incontroverso que o aludido serviço foi contratado diretamente pela referida ré, sem qualquer participação do réu Greifus. Imposição da obrigação de pagamento da contraprestação de R$ 39.129,00 exclusivamente ao réu Greifus e da obrigação de pagamento da contraprestação de R$ 1.200,00 exclusivamente à ré Adriana era mesmo cabível, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e da relatividade dos contratos. Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelações não providas, com observação... ()
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