Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Descredenciamento de clínica em que a autora se trata há anos. Necessidade de observância dos requisitos previstos na Lei 9.656/98, art. 17. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma da sentença.
1. A substituição de clínicas e profissionais da rede credenciada é possível, mas se encontra subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos na Lei 9.656/98, art. 17, ou seja, a substituição só pode ocorrer desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 2. Da análise dos autos verifica-se que a recorrida não demostrou que as clínicas oferecidas para dar continuidade ao tratamento possuem o mesmo padrão de qualidade do prestador indicada pelo autor, sendo certo que tal ônus probatório competia à demandada, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, por se tratar de fato modificativo e extintivo do direito autoral. 3. Ressalte-se que o segurado, na qualidade de consumidor, ostenta o status de parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (art. 4º, I, CDC). Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 4. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5. Provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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