Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SINDICATO RÉU . AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL. ACORDO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Banco autor, para julgar procedente a ação revisional ajuizada, de modo a possibilitar, a partir do trânsito em julgado da decisão por ele proferida, que a instituição bancária venha a firmar novos acordos individuais com seus empregados, dispondo acerca da compensação de jornada, para a compensação no mesmo mês. 2. Para tanto, ressaltou que a antiga inexistência de legislação autorizadora da compensação por meio de acordo individual restou superada com o advento da Lei 13.467/2017 e o disposto no CLT, art. 59, § 6º. 3. Esclareceu, ainda, que a controvérsia diz respeito à compensação de jornada nos moldes do § 6º do art. 59 e não ao banco de horas previsto no § 5º do citado dispositivo, de modo que não são aplicáveis os instrumentos coletivos mencionados na sentença. 4. Vê-se, assim, que o Tribunal Regional, ao autorizar que o Banco requerente celebre novos acordos individuais com seus empregados, dispondo acerca da compensação de jornada, para compensação mensal, decidiu em conformidade com o novo regramento sobre a matéria. Precedente. 5. Ademais, uma vez expressamente consignado que a hipótese em exame não versa sobre banco de horas, a indicação de contrariedade à Súmula 85, V, revela-se impertinente para impulsionar o apelo ao processamento . 6. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO AUTOR. 1. EFEITOS DA APLICAÇÃO DO § 6º DO CLT, art. 59. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não apreciou o tema objeto de seu recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. 2. Na hipótese, no exame dos embargos de declaração opostos pelo autor, restou mantido o entendimento da Corte Regional, proferido no julgamento do recurso ordinário, no sentido de reconhecer a aplicação da alteração imposta pela Lei 13.467/2017 ao caso vertente, bem como de que os efeitos do § 6º do CLT, art. 59 devem incidir a partir do trânsito em julgado daquela decisão. 3. Nota-se que o Colegiado de origem é explícito acerca de seu entendimento sobre a partir de quando devem imperar os efeitos do dispositivo supracitado, não obstante o autor entenda de forma diversa. 4. Vê-se, assim, que o egrégio Tribunal a quo, de fato, se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicionalque entendeu pertinente ao caso em exame. 5. Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. 6. De tal sorte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 7. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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