Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SANADA NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPP, art. 38. O RECORRENTE SUSTENTA QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SEU ADVOGADO PARA FINS DE INGRESSO COM QUEIXA-CRIME ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE É INEXIGÍVEL A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO CRIMINOSO. QUANTO AO ARQUIVAMENTO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADO, PEDE QUE O FEITO SEJA ENVIADO AO PGJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 28, PARA QUE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PROMOVIDO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA SEJA SUBMETIDO AO CRIVO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Com razão a Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer. A queixa imputou ao querelado os crimes dos arts. 139 e 140, na forma do art. 141, III, todos do CP. O Parquet oficiante no Juizado Especial Criminal ventilou se tratar a hipótese de crime de injuria qualificada, previsto no CP, art. 140, § 3º. Justificou o Promotor de Justiça seu posicionamento com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal que equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao racismo. Assim, declinou de sua atribuição em favor de uma das Promotorias de Justiça de Investigação Penal, requerendo, ainda, o declínio de competência do Juízo para uma das Varas Criminais (índice 000154), já que a soma das penas dos crimes de injuria qualificada e difamação extrapolava a competência do Juizado. No entanto, a Promotoria de Investigação Penal entendeu pela atipicidade do tipo da Ação Penal Pública (art. 140, § 3º do CP) e, deixando de oferecer denúncia, promoveu o arquivamento em relação àquele crime, devolvendo os autos à 36ª Promotoria de Justiça para manifestação sobre os demais crimes, de Ação Penal Privada (índice 000208). O membro do Parquet atuando perante a 36ª Vara Criminal, após tomar conhecimento da manifestação da PIP, em duas oportunidades, opinou pela rejeição da queixa-crime e extinção da punibilidade do querelado, em relação ao crime de difamação (CP, art. 139), ante a decadência do direito de queixa, por vício contido na procuração vista à fl. 72, que, a seu sentir, deixara de cumprir os requisitos previstos no CPP, art. 44, não sanados no prazo decadencial previsto no CPP, art. 38. Em acolhimento à manifestação ministerial, o Juízo entendeu que a procuração vista na fl. 72, não atendia aos requisitos do CPP, art. 44, e diante da inexistência de sua regularização dentro do prazo decadencial, rejeitou a queixa-crime, e extinguiu a punibilidade do querelado, com fulcro no art. 107, IV do CP. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 1º do CPP, art. 28, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que, «o § 1º do art. 28, ao dispor que Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente". Como se vê, o Plenário do Supremo Tribunal assentou a constitucionalidade da nova sistemática de arquivamento das investigações, especificamente no ponto em que a Lei 13.964/2019, estabeleceu a necessidade de que o órgão do Ministério Público comunique à vítima o pedido de arquivamento do inquérito policial. Assim, nos termos do § 1º do CPP, art. 28, se a vítima não concorda com o arquivamento do inquérito policial, como se verifica no caso em exame, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Não bastasse, no mesmo julgado a Suprema Corte deixou assentado que «além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". E quanto a «patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento parece estar configurado no caso em exame. É que, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que «as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7.716 (ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 6.10.2020). Além disso, no Mandado de Injunção 4733 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29.9.2020), estabeleceu que se deve «aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero". Inclusive, restou assentado na Rcl 39.093/RJ que «é possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do CP". Portanto, estando o arquivamento do inquérito quanto ao crime do CP, art. 140, § 3º, em manifesta contrariedade à vontade da vítima, ora recorrente, bem como em desconformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o que sugere que o ato configura flagrante ilegalidade ou teratologia, tem-se que o recurso deve ser acolhido para determinar ao Juízo a quo e ao órgão do Ministério Público atuante no primeiro grau que enviem os autos à revisão da Procuradoria Geral de Justiça, para decidir sobre o oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento definitivo dos autos. Quanto ao crime de difamação, a queixa-crime deve prosseguir, eis que o instrumento de procuração firmado pelo querelante faz expressa indicação do artigo de lei, bem como do nomen juris do crime no qual incidiu, em tese, o querelado. Tal orientação está em total sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar que «A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016)". RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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