Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.2346.9999.3073

1 - TJSP Apelações. Ação de rescisão de contrato c./c. reparação em danos materiais e morais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Lote de terreno. Sentença de parcial procedência para declarar resolvido o contrato e condenar a ré a restituir 80% dos valores pagos, com retenção de comissão de corretagem, IPTU e taxa de fruição, condenando a Ré em danos materiais e morais. Recurso dos autores e da ré que merecem prosperar parcialmente. Rescisão contratual a pedido dos promitentes compradores por dificuldade na manutenção do pagamento. Contrato firmado antes a Lei do Distrato, inaplicável ao caso. Relação de consumo. Aplicação das Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal e Súmula 543/STJ. Contrato e demais documentos do negócio que possuem cláusulas ambíguas e contraditórias. Interpretação mais favorável ao consumidores-compradores (CDC, art. 47). Recibo de pagamento de sinal/arras que indica que seriam abatidas do preço (confirmatórias), mas que também não seriam restituídas em caso de arrependimento dos compradores, destinando-se ao custeio de gastos com publicidade e comissão de vendas (penitenciais). Contrato que não registrou no preço o desconto das arras do recibo, constando que a ré poderia rescindir o contrato em caso de inadimplência dos compradores, com retenção de valores pagos, multa, IPTU e taxa de fruição. Não descontada as arras do preço, não se trata de arras confirmatórias, existindo indicação de não restituição para compensar custeio de despesa com publicidade e comissão de vendas em caso de desistência pelo comprador, evidenciasse o caráter de arras penitenciais, interpretação mais favorável ao consumidor. Arras penitenciais que substituem a cláusula penal compensatória, inexistindo direito a indenização suplementar, eis que funcionam como prefixação de perdas e danos. Ré que não comprovou prejuízo e terreno, sem edificação, que está disponível para nova venda. Impossibilidade de cumulação de arras indenizatórias (penitenciais) com cláusula penal compensatória por configurar dupla punição e indenização por um mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Autores que eram responsáveis pelo pagamento do IPTU desde a compra até o pedido de rescisão (ajuizamento da ação). Devolução dos valores pagos com exceção das arras penitenciais e desconto de eventuais parcelas do IPTU inadimplidas do período de posse. Ré que se valeu de ardil para confundir os consumidores ao registrar que as arras seriam descontadas do preço, o que não ocorreu e na rescisão alegou que se tratava de comissão de corretagem, cuja transmissão de responsabilidade não constou expressamente do contrato e do preço total do negócio (Tema 938 do STJ), demonstrando que a forma pretendida de rescisão resultava em retenção total dos valores pagos, violando o CPC, art. 53. Danos morais caracterizados e fixados em R$ 3.000,00. Adoção de cláusulas ambíguas e contraditórias, deixando de observar o dever de clareza das informações e disposições sobre os valores do negócio. Ré que requer que seja adotada a tabela prática deste Tribunal como índica para correção monetária das parcelas a serem devolvidas. Independentemente de quem deu causa a rescisão do contrato, um índice não pode ser considerado justo e equilibrado para que o vendedor o adote para o reajuste de parcelas e não ser assim considerado no momento de eventual devolução de valores ao comprador. Se o consumidor se submeteu ao índice eleito pelas rés (IGPM) para reajuste das parcelas, não se justifica que na devolução de parcelas ao consumidor não seja adotado o mesmo índice, sob pena de desequilíbrio contratual e patente abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Precedentes. Rescisão a pedido da compradora por razões de cunho financeiro. Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado (tema 1002, REsp. Acórdão/STJ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

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