Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE SUBSTITUIU PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA POR PRISÃO DOMICILIAR.
Preso preventivamente e denunciado como incurso nas penas dos arts. 215-A e 217-A, §1º in fine, n/f do art. 69, todos do CP. Em razão de ter sido o recorrido submetido a um procedimento cirúrgico, o Juízo processante converteu a prisão preventiva em domiciliar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O MP interpôs RSE, pugnando pela revogação da domiciliar concedida, restabelecendo-se, em consequência, a prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão. Após interposição, foi ajuizada Medida Cautelar Inominada, (processo 0028230-13.2024.8.19.0000), restando deferida à Unanimidade pelo Colegiado da Quarta Câmara Criminal, conferindo-se efeito suspensivo a esse RSE interposto pelo MP, revogada a prisão domiciliar concedida ao aqui recorrido. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. O recorrido integra a Igreja Católica e desfruta de grande prestígio e influência entre seus pares e integrantes da comunidade de Nova Friburgo; viaja com frequência ao Vaticano; apresenta programas na TV Canção Nova; Padre responsável pela Igreja da Lagoa, Rio de Janeiro e Reitor da Igreja da PUC/RJ. Recentemente foi denunciado pelo MP na Comarca de Itaperuna por abusos sexuais. Há notícias de idênticas condutas adotadas pelo recorrido. Está formalmente impedido de exercer qualquer função como sacerdote, respondendo a procedimento junto à Arquidiocese do Rio de Janeiro. Custódia cautelar necessária. Requisitos autorizadores da prisão preventiva presentes (CPP, art. 312 e CPP art. 313). Plenamente demonstrado o fumus comissi delicti e o periculim libertatis. A hipótese dos autos originários envolve abuso da fé alheia com consequentes práticas libidinosas com a vítima, sendo certo que os argumentos invocados para concessão da mercê aqui noticiada não se coadunam com as provas dos autos. As declarações da ofendida foram corroboradas por meio dos relatos das testemunhas que, na Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Nova Friburgo disseram ter conhecimento de outros casos similares de abusos sexuais cometidos pelo referido Padre. Relatadas condutas hostis por fiéis da Igreja Católica e admiradores do ora recorrido. A vítima informou sofrer coação por parte de seguidores do religioso. Uma das testemunhas informou que fiéis da Igreja Católica foram à sua residência, situação que lhe causa temor de prestar depoimento em desfavor do recorrido. Justificada a segregação cautelar. Trata-se de religioso que exerce considerável influência na comunidade e que se valeria de prerrogativas próprias de suas funções sacerdotais para se aproximar de pessoas emocionalmente frágeis e submetê-las a abusos de índole sexual. A custódia domiciliar poderá desencorajar outras vítimas de noticiarem aos órgãos competentes novos casos de abusos cometidos pelo líder religioso, diante da possibilidade de sofrerem eventual perseguição por parte dos fiéis da Igreja Católica e admiradores do ora recorrido. Conduta imputada que exibe excepcional gravidade. Ineficácia da almejada prisão domiciliar. O crime imputado ao recorrido é grave e de grande repercussão social, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da justiça. Segregação necessária para resguardar-se a instrução criminal sem pressões sobre a vítima e testemunhas dada a figura carismática que o recorrido representa. Designada AIJ para o próximo dia 25.09.2024, às 14:00 horas. A custódia preventiva mostra-se imprescindível também para se evitar o cometimento de novas infrações penais. Necessário o encarceramento provisório decretado para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade in concreto do fato delituoso. As circunstâncias da prisão reforçam os indícios de autoria. Já agora, ante o tempo decorrido desde o procedimento cirúrgico noticiado nos autos, o recorrido tem condições de aguardar a apuração judicial dos fatos segregado como está, ausente demonstração mínima de debilidade extrema a justificar, a essa altura, a almejada custódia domiciliar. Situação atual que não se amolda àquela do art. 318, II do CPP. Ademais, faz-se indispensável a demonstração da incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verifica, por ora, na hipótese dos autos. Restou claro que a gravidade das condutas imputadas ao ora recorrido e o grau de influência que ainda exerce sobre fiéis da Igreja Católica tornam ineficaz a prisão domiciliar, sobretudo, por impossibilitar a tutela de direitos fundamentais da vítima e das testemunhas de acusação. PROVIMENTO DO RECURSO, confirmando o restabelecimento da custódia preventiva do recorrido.... ()
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