Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.0701.3838.1664

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

I. Caso em Exame: Innova Hospitais Associados. ajuizou ação de cobrança contra Kelly Barreto Borsato dos Santos, alegando ser credora de R$ 3.610,79 por serviços médico-hospitalares prestados em 21 de setembro de 2017. A Notre Dame Intermédica Saúde foi denunciada à lide. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a cobrança contra Kelly e procedente a lide secundária, condenando a Notre Dame ao pagamento das despesas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a pretensão da autora está prescrita; (ii) definir a responsabilidade da Notre Dame Intermédica pelo pagamento dos serviços prestados à ré Kelly, considerando o descredenciamento do hospital. III. Razões de Decidir: A preliminar de prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. O descredenciamento do hospital ocorreu em data posterior ao atendimento prestado à paciente que detinha plano de saúde vigente à época, o que torna a Notre Dame única responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços médico-hospitalares. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de Julgamento: O prazo prescricional aplicável em ação de cobrança de prestação de serviços médico-hospitalares é quinquenal. A responsabilidade da Notre Dame pelo pagamento das despesas médico-hospitalares confirmou-se porque a prestação dos serviços ocorreu antes do descredenciamento do hospital e a paciente detinha plano de saúde vigente à época. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3º, V; art. 206, § 5º, I. CF/88, art. 93, IX. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 489, § 1º; art. 491; art. 1.015, IX. Lei 9.656/98, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009359-27.2021, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2022. TJSP, Apelação Cível 1010753-35.2022.8.26.0161, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1011266-03.2022.8.26.0161, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1009798-04.2022.8.26.0161, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023. TJSP, Apelação Cível 1007653-09.2021.8.26.0161, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1010483-11.2022.8.26.0161, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2023. TJSP, Apelação Cível 1011217-59.2022.8.26.0161, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1012348-69.2022.8.26.0161, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1011751-03.2022.8.26.0161, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1062490-69.2022.8.26.0002, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2024... ()

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