Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 99, § 7º. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. I.
A partir da vigência do CPC/2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário. II. Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC/2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça. III. Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula 218/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 463/TST, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Súmula 463/TST, II, estabelece que «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica. III . Logo, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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