Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame: João Batista Nogueira e Rodolfo Gregório foram condenados por porte ilegal de arma de fogo, conforme Lei 10.826/2003, art. 14, «caput. João foi condenado a 2 anos de reclusão em regime fechado e Rodolfo a 2 anos em regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a tipicidade da conduta dos acusados, tendo em vista que as armas estavam desmuniciadas, (ii) verificar a adequação da pena e do regime de cumprimento impostos a João, (iii) verificar a adequação da prestação de serviços à comunidade imposta ao réu Rodolfo, e (iv) análise do pleito de gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir: O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo que a arma esteja municiada para configuração do delito. A perícia confirmou que as armas eram aptas ao disparo, e a presença de resíduos de pólvora na arma de Rodolfo indicou disparos recentes. Cabível o abrandamento do regime inicial do cumprimento de pena de João para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Adequada a fixação da prestação de serviços à comunidade ao corréu Rodolfo. Gratuidade judiciária que deve ser analisada pelo juízo de execuções. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Rodolfo desprovido; recurso de João Batista parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto. Tese de julgamento: 1. O porte de arma de fogo, mesmo desmontada ou desmuniciada, configura crime de perigo abstrato. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o réu é primário e a pena é fixada no mínimo legal. 3. Se a reincidência não é específica, é cabível a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, §3º, do CP). Legislação Citada: Lei 10.826/03, art. 14; CP, arts. 33, 44, 59, 77. Jurisprudência Citada: STF, HC 95073/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 19/3/2013; STF, HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 759689 - SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 28/08/2023... ()
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