Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante, juntamente com outro corréu, no dia 07/02/2024 por suposta infração aos arts. 311 e 330, ambos do CP. Realizada a audiência de custódia em 08/02/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Presente habeas corpus deduz causas de pedir e pedidos bastante semelhantes ao habeas corpus 0008945-34.2024.8.19.0000 anteriormente impetrado em favor do Paciente e que, por unanimidade, teve a ordem denegada pro esta Câmara. Pedido de relaxamento da prisão preventiva sob a alegação de ilegalidade da abordagem policial que teria utilizado violência no momento da prisão em flagrante. Como já destacado no habeas corpus anterior, eventual atuação ilegal dos policiais NÃO deve ser tolerada, à luz de um ordenamento jurídico que tem a dignidade humana como um de seus valores fundamentais. Alegação de tortura deve ser objeto de apuração em procedimento próprio. As alegadas agressões não contaminaram a situação de flagrante, não se podendo falar, portanto, em ilegalidade da prisão. Manutenção da prisão preventiva. Decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, magistrado de 1º grau ponderou as circunstâncias pessoais do Paciente e a gravidade concreta dos delitos a ele imputados. Decisão vergastada ressaltou que a prisão do Paciente e do corréu decorreu de uma investigação policial anterior para apurar roubos de cargas ocorridos na localidade, existindo fortes indícios de que eles estariam envolvidos com os roubos investigados. Periculum libertatis demonstrado pela necessidade de tutelar a ordem pública. Presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Precedente do STJ. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. De resto, o arrazoado deduzido pelo Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolvendo a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. As questões probatórias e a pena que será imposta ao final da ação penal e o regime para o seu cumprimento cingem-se ao mérito da causa e envolvem a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.... ()
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