Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 359.8632.1882.1123

1 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 51 NÃO AFASTOU O CARÁTER PENAL DA MULTA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA SEGUE REGRAS POSITIVADAS NO CODIGO PENAL, art. 114. EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS ESTÃO POSITIVADAS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APENADO POSSUI UMA CARTA DE EXECUÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. LAPSOS TEMPORAIS DE 12 (DOZE) ANOS (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 (OITO) ANOS (ASSOCIAÇÃO). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE AO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXTRAPOLADO, SOMENTE, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. REFORMA PARCIAL.

In casu, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que declarou a extinção da punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste parcial razão, registrando-se que: (1) Quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi pacificado que a nova redação do CP, art. 51 não afastou o caráter penal da multa; (2) A prescrição da sanção de multa para fins de extinção da punibilidade deve ser pautada, com base nos mesmos critérios estabelecido para as sanções privativas de liberdade, quando forem cumulativas, consoante o disposto no CP, art. 114 e (3) Não houve nenhuma modificação quanto à interpretação literal do prazo prescricional da pena de multa positivado no artigo suso, a indicar que não ocorreu derrogação parcial do referido dispositivo legal, sem prejuízo da observância de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas positivadas na Lei de Execução Fiscal. Dito isso, no caso concreto, o apenado possui uma carta de execução tombada em seu desfavor, na Vara de Execuções Penais, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecente e associação para tal fim, devendo-se tomar, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o art. 119 do Estatuto Repressor. Logo, o prazo prescricional da pena de multa será obtido cotejando-se as penas cominadas - 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO (TRÁFICO DE DROGAS) E 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO (ASSOCIAÇÃO) - com os arts. 109, III e IV e 114, II, ambos do citado Diploma Legal, pontuando-se que aquietado em 12 (DOZE) ANOS (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) e 08 (OITO) ANOS (FATO TÍPICO DE ASSOCIAÇÃO), ponderado que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, conforme preconizam os arts. 110 c/c 112, I, do Estatuto Repressor, extrai-se que quanto à pena de multa do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 35, operou-se a prescrição, porquanto decorridos mais de 08 (oito) anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido no dia 03 de setembro de 2015 e a presente data, sendo forçoso concluir que tal não se deu em relação ao fato típico do art. 33 da Lei . 11.343/06, pois, ainda, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos desde 03/09/2015, autorizando a reforma parcial do decisum guerreado, com sua cassação, somente, em relação à extinção da pena de multa do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do TJ/RJ. ... ()

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