Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA, EM CONCURSO DE PESSOAS: ART. 29, C/C ART. 121, §2º, INCS. II
e IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 593, INC. III, ALÍNEA «d, C/C §3º, DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. REQUER, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito, pois as testemunhas Francilene de Oliveira, Aneli Cristina Martins da Fonseca e Roberto Freitas de Souza, ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram com segurança e coerência que, sendo corroborados pela Guia de Remoção de Cadáver, Registro de Atendimento, Termo de Reconhecimento de Cadáver, Laudo de Perícia Necropapiloscópica e pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Morte. Plenamente comprovado e reconhecido pelos jurados ter sido o crime praticado por motivo fútil (foi praticada a conduta criminosa movida por ciúmes, uma vez que sua namorada Raiane manteve um relacionamento amoroso com a vítima, enquanto o denunciado estava preso cumprindo pena) e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (atraiu a vítima para o local da emboscada, no interior da residência, sob o pretexto de se distraírem e «comerem alguns petiscos). Em seu interrogatório, o réu, ora apelante, preferiu dizer que: confirma que Raiane, ex-namorada da vítima Henrique, o visitava quando ele estava preso e que eles ainda se relacionavam após a sua soltura. Apesar de Sérgio alegar que era Henrique quem levava Raiane para visitá-lo no presídio, é pouquíssimo crível que um namorado leve a sua namorada para visitar um ex-namorado que se encontra preso, menos crível ainda é a narrativa de que a vítima levou a sua até então namorada (Raiane) até a casa do apelante para ela ameaçar a mulher com quem ele estava se relacionando. Contudo, observa-se que a história contada pelo acusado, ora apelante, está completamente divorciada dos fatos descritos pelo Ministério Público na exordial acusatória, os quais foram comprovados, como já afirmado, pelas palavras das testemunhas as quais não as de «ouvi dizer, como tenta fazer crer a defesa, mas sem sucesso. A ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. E, no caso, a pena-base acima do mínimo legal restou bem fundamentada, tendo em vista as várias anotações na FAC do acusado, ora apelante, a par de lastrear o aumento da reprimenda base, no fato de que o crime ocorreu em concurso de pessoas, nos termos do CP, art. 29. Portanto, os dois acusados agiram de forma consciente e voluntária na colaboração para a prática do crime, tendo em vista que Raiane e Sérgio premeditaram, sim, a ação criminosa não devendo, com isso, ser acolhida a tese de afastamento da circunstância do delito referente ao concurso de pessoas. Decorre daí as consequências do delito perpetrado pelo acusado, ora apelante, devendo a pena final, razoável e proporcional, permanecer irretocável. Assim, conheço do recurso defensivo E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida, tal como prolatada.... ()
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