Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso da defesa arguindo a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da presença de provas ilícitas e irregularidade no reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição por ausência de lastro probatório. Subsidiariamente, almejou a exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º-A, I, a mitigação da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, e a fixação de regime mais favorável. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Narra a denúncia que o apelante e os corréus, no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento do apelante em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação do denunciado foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, chegando-se ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento, sendo certo que a vítima Juliana apontou o ora apelante como um dos autores. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que o apelante foi reconhecido pela esposa do ofendido PAULO, Sra. JULIANA, como um dos autores da rapina. Ademais, ambos os depoentes detalharam, em Juízo, a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. A depoente JULIANA confirmou que o apelante foi o autor da rapina, esclareceu o modus operandi do grupo e individualizou a ação praticada pelo recorrente. 7. O ofendido PAULO HENRIQUE apesar de não ter logrado êxito em reconhecer o apelante em Juízo, por conta do decurso do tempo, asseverou que ele é bastante parecido com um dos autores dos crimes. Neste aspecto, saliento que a falta de identificação por uma das vítimas não é suficiente para impedir a condenação. 8. A meu ver, há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva dos lesados e do excelente trabalho investigativo que ocasionou a instauração da presente ação penal. 9. Igualmente, não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, diante das provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego desse artefato, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o ora apelante estava portando uma arma de fogo. Quanto ao tema, ressalto que não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na hipótese elencada na denúncia. 11. Correto o juízo de censura. 12. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 13. O apelante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes, consoante à Súmula 444/STJ, e as anotações constantes na FAC oriunda do Estado de minas Gerais, não são suficientes para configurar os maus antecedentes ou a recidiva, como bem fundamentou o douto sentenciante. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do apelante. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) em desfavor do apelante. 14. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 15. Na terceira fase, remanescem as duas majorantes reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços). 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, deve ser fixado regime prisional semiaberto. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal de MATHEUS PEREIRA DA SILVA que resta aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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