Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 264.8462.0723.0972

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 8.072/90, 211, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1) A

impetração busca, sob a premissa de ausência de indícios mínimos de autoria, a rejeição da denúncia oferecida em face do Paciente, acusado de matar, em comunhão com os codenunciados e outros comparsas não identificados, mediante disparo de arma de fogo, a vítima WAGNER SANTANA VIEIRA. 2) A peça acusatória indica que o Paciente, dentre outros integrantes de organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, tem ordenado e realizado diversas execuções a indivíduos reputados integrantes ou informantes, ou ambos, da facção rival (intitulada Terceiro Comando Puro), com o fim de expandir seus domínios para prática de ilícitos penais que habitualmente cometem. 3) Sustenta a impetração, em suma, ausência de comprovação da presença do Paciente na cena do crime, bem como a fragilidade dos elementos indiciários que apontam o seu papel organização criminosa, motivo pelo qual busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. 4) Na espécie, a presença de suporte probatório é evidente, pois a simples leitura da denúncia revela que o pai da vítima, no esforço de salvá-la, entrou em contato pessoal com os algozes do filho, e eles relataram que o ¿Tribunal do Tráfico¿, composto, dentre outros criminosos, pelo Paciente (RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, alcunha ¿PITBULL¿), havia ceifado a vida da vítima. 5) Conclui-se, do exposto, que a denúncia se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 6) Saliente-se, ainda, que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação ¿ como na espécie. 7) No caso, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014). 8) Convém assinalar, ainda, que ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF, Corte Especial, julgado em 16.02.2022). 9) Portanto, eventuais dúvidas surgidas sobre a autoria hão de ser interpretadas em favor da sociedade, creditando-se ao Ministério Público a chance de provar os fatos alegados. 10) Por outro lado, ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam a apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedentes. 11) Conclui-se, assim, que o revolvimento dos elementos indiciários produzidos em sede policial para aferir a robustez da identificação do Paciente, tal como pretende o Impetrante é, além de prematura e inadequada à fase em se encontra o processo de origem, absolutamente incompatível com a via eleita. 12) Nesse passo, mais prudente é permitir que o processo siga normalmente seu curso, a fim de que as questões sejam elucidadas durante o persecutio criminis in judicium, até mesmo em favor do próprio Paciente. 13) Tampouco merece prosperar a arguição de ilegalidade de imposição da medida extrema, pois é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois embora o neguem, pretendem os impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório da prova dos elementos de informação reunidos em sede inquisitorial. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, cumpre salientar que a denúncia expressamente narrou que ¿08 de janeiro de 2024, por volta das 13h, no interior da comunidade do Quitungo, mais precisamente na Rua Guaíba, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com comparsas não identificados, mataram, mediante disparo de arma de fogo, a vítima WAGNER SANTANA VIEIRA.¿. 20) Nessas condições, é irrelevante o fato de não ter sido o Paciente o executor do disparo, nem tampouco nenhuma testemunha confirmar sua presença na cena do crime, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 21) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória (que o aponta como um dos autores intelectuais do delito) tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria e, portanto, embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 22) Tampouco impressiona a alegação de que a identificação do Paciente como Pitbull, e sua posição como integrante do chamado ¿Tribunal do Tráfico¿ resultaria de mera ¿interpretação¿ de relatos de moradores e policiais pela autoridade policial. Desconsiderar a realidade consabida do Estado do Rio de Janeiro, em que facções criminosas intimidam moradores das áreas sob seu jugo e impõem a chamada ¿lei do silêncio¿, é menoscabar a percepção do julgador acerca das nuances da prova e, nesse contexto, não há como descartar a validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿. Precedente. 23) Enfatize-se, quanto ao reconhecimento de pessoa, que este somente tem lugar quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. Precedentes. 24) Por isso, é irrelevante a ausência de termo de reconhecimento no inquérito em que uma testemunha apontou o Paciente como sendo o meliante conhecido como Pitbull. 25) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 26) Quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional, como se viu, aponta a exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados, ressaltando a periculosidade do grupo criminoso e o temor por ele imposto a testemunhas que residem na área controlada pelo Paciente e codenunciados. 27) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). Precedentes. 28) Igualmente, como bem ressaltado pelo prolator do decreto prisional, o fato de o Paciente integrar organização criminosa que pratica vários crimes com violência, impondo seu jugo a moradores de territórios controlados, justifica a prisão preventiva. Precedentes. 29) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 30) Além disso, nas condições descritas pelo douto magistrado de piso, é incensurável o decreto prisional quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos deve ser preservada. 31) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 32) Finalmente, a decisão combatida (que negou o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente), acrescenta que ele ostenta 24 anotações em sua FAC, sendo ao menos uma delas relativa à condenação pretérita. Acrescenta, o Juízo de piso, que um processo se encontra suspenso na forma do CPP, art. 366, e o Paciente está FORAGIDO em 6 processos, segundo o BNMP (fls.03/04 do anexo 01). 33) Assim, o histórico penal do Paciente se apresenta como o fundamento ainda mais um fundamento válido da prisão cautelar. Precedentes. 34) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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