Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário e constitucional. Agravo regimental. Recurso especial. Convenção da união internacional de telecomunicações (uit). Regulamento de melbourne. Isenção tributária. Imposto de renda. Processo de incorporação ao direito pátrio. Decreto legislativo 67/1998. Fundamento constitucional. Revisão. Impossibilidade. Alegada violação a dispositivos do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência.
1 - Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando garantir alegado direito líquido e certo da empresa autora de realizar remessas ao exterior, como prestação por cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, sem a incidência de IR retido na fonte, como exigido pelo Decreto 3.000/1999, art. 685, II, «a, com fulcro na Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UIT (fl. 752). 2. O acórdão do TRF da 2ª Região, em síntese, decidiu: a) compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, ao qual compete, exclusivamente, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF/88, art. 84, VIII, e CF/88, art. 49, I); b) a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT) foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo 67, de 15.10.98, e do Decreto 2.962, de 23.02.99; c) o Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária no caso de contraprestação pela cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, para completar as ligações efetuadas do Brasil para o exterior, não se tratando de ajuste complementar; d) o CTN prevê a primazia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna, nos termos do seu art. 98. 3. Tem-se que a matéria dos arts. 97, II, VI e 176, do CTN, não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração.... ()
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