Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.2308.5454.9884

1 - TJRJ Revisão Criminal (peça 000002) proposta por JOSÉ RICARDO COUTO DA SILVA, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 0022139-91.2008.8.19.0023, à reprimenda total de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos seguintes artigos: 35 da Lei 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa; 33 da Lei 11.343/06, a 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa; 16 da Lei 10.826/03, a 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, e 297 do CP, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. O recurso de apelação foi julgado perante a E. 8ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu o apelo e deu parcial provimento, afastou os maus antecedentes e redimensionou as reprimendas. Os recursos especial e extraordinário criminal não foram admitidos (Processo 0022139-91.2008.8.19.0023 - peça 003525). A decisão no agravo dos recursos especiais transitou em julgado em 24/10/2013. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002, requerendo a procedência da presente ação, com a absolvição do requerente da prática dos crimes de tráfico de drogas; associação para o tráfico; falsificação de documento público e posse de arma de fogo de uso restrito, na forma do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, postula: a) a redução da pena-base no seu mínimo legal; b) a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei . 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida na peça 000020. Acostou ao feito na aba «Anexos 1, diversos documentos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão da ação, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão, apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 2. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 3. Observa-se da inicial defensiva que não foram acostadas novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena. 4. O Magistrado sentenciante observou todo o contexto probatório, considerando as provas produzidas em sede policial e em Juízo. 5. O Órgão Colegiado da 8ª Câmara Criminal julgou a apelação levando em consideração todo o acervo probatório e, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso defensivo, e afastou os maus antecedentes do apelante, redimensionando as reprimendas. 6. Todas as questões já foram submetidas duas vezes ao crivo do 3º Grupo de Câmaras Criminais que também analisou com profundidade os pleitos da defesa, e a resposta penal inicial já foi corrigida pela Ação Revisional 0042554-86.2016.8.19.0000, não merecendo qualquer reparo. 7. Há provas contundentes que evidenciam a prática dos crimes de falsificação de documento, de posse e porte ilegal de arma de fogo, de tráfico e associação para o tráfico, demonstrados através dos depoimentos, que se reportaram às investigações e diligências realizadas, em especial a prisão em flagrante, os mandados de busca e apreensão, e as conversas telefônicas travadas entre o requerente e outros membros da associação. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 8. A prova é robusta e foi bem apreciada. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 9. A resposta penal já foi corrigida pela Ação Revisional 0042554-86.2016.8.19.0000, e os pleitos defensivos novamente analisados na revisão 0004508-81.2023.8.19.0000, não merecendo qualquer reparo. 10. Ação revisional julgada improcedente. Oficie-se.

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