Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que não foi identificada nenhuma situação de emergência que justificasse a concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é possível deferir liminar de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme o Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do Decreto-lei 911/1969, art. 2º exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para comprovar a mora, dispensando a prova do recebimento pelo destinatário. 4. No caso concreto, a notificação extrajudicial retornou com a informação «Não Procurado, sem que houvesse tentativa efetiva de entrega no endereço do contrato. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.132, e precedentes deste Tribunal, indicam que, embora dispensada a assinatura do devedor no aviso de recebimento, a notificação deve ao menos ser enviada corretamente ao endereço constante do contrato, o que não foi demonstrado no caso. 6. Ausente a comprovação da mora, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «Para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora por meio de envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo insuficiente a simples devolução da correspondência sem qualquer comprovação de tentativa de entrega. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20.10.2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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