Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 216.8455.7510.8845

1 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico de drogas, posse de arma de fogo com numeração suprimida e de munições de uso permitido (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 12 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, em concurso material). Recurso defensivo buscando a absolvição e/ou, com relação ao tráfico, a desclassificação da conduta para a figura típica prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do réu e destinação mercantil das drogas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Pretensão de reconhecimento de crime único entre as condutas previstas no Estatuto do Desarmamento. Impossibilidade. Delitos autônomos e independentes, que tutelam bens jurídicos distintos, isto é, a paz e segurança públicas, e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.  Condenação preservada.

Dosimetria. Pena-base do crime de tráfico de drogas fixada na fração de em 1/3 acima do mínimo legal. Apelante registra antecedente criminal e portava quantidade expressiva de drogas - 957,86 gramas de maconha e 0,52 gramas de cocaína. Basilares pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento corretamente fixadas em 1/6 acima do mínimo legal. Réu ostenta antecedentes criminais. 2ª Fase. Agravante da reincidência justificou o aumento da reprimenda pelo tráfico no percentual de 1/6, e a compensação integral com a confissão espontânea com relação aos crimes previstos no estatuto do desarmamento. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, diante do não preenchimento dos requisitos legais - Réu reincidente. Concurso formal entre os delitos previstos no art. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03. Pena do crime mais grave deve ser aumentada na fração de 1/6. Crimes praticados em um mesmo contexto fático. Concurso material entre os crimes - porte de arma e munições e tráfico de drogas. Reprimendas somadas. Regime fechado fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade que não comporta abrandamento. Pleito de restituição dos celulares e da importância em dinheiro apreendida nos autos. Impossibilidade. Não demonstrada a origem lícita do numerário. Perda em favor da união (Lei 11.343/2006, art. 63, §1º). Com relação aos bens apreendidos, trata-se de matéria ainda não enfrentada pelo Magistrado a quo, de maneira que prejudicada a análise do pedido. Recurso parcialmente provido

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