Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, PRIMEIRAMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO; 2) APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.
Primeiramente, não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, restou sobejamente comprovado que, em 12/01/2024, a vítima atravessava uma ponte em direção à praia, com o celular nas mãos, comunicando-se por aplicativo de mensagens, quando visualizou o recorrente e outro indivíduo imputável em atitude suspeita, razão pela qual guardou o aparelho na bolsa. Ato contínuo, o apelante anunciou o roubo, bradando «Passa o celular agora, senão eu vou fazer maldade com você, enquanto o imputável lhe dava cobertura, confirmando a ameaça do adolescente dizendo «Não grita, senão eu vou fazer maldade com você!, sendo a ordem atendida pela vítima. Em seguida, a dupla se evadiu com o celular subtraído e a vítima foi encontrar sua prima na praia. Pouco tempo depois, agentes do Programa Segurança Presente foram informados acerca do roubo, sendo indicadas as características e vestimentas dos roubadores. Realizadas as buscas nas imediações, foram detidos o adolescente e seu comparsa, sendo apreendido no bolso do menor um cordão de ouro e não localizado o celular. Em sede policial e em juízo, a vítima reconheceu de forma inequívoca o recorrente e seu comparsa como autores do roubo. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca, nos moldes do referido dispositivo legal, o que afasta a arguição de nulidade. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas, não só em virtude dos reconhecimentos realizados, mas também pelos firmes e coerentes relatos da vítima, corroborados pelas assertivas de sua prima. É consabido que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Tampouco há dúvida de que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça. A vítima foi categórica ao afirmar que a dupla, notadamente o adolescente, agiu de forma agressiva, ordenando a entrega do celular senão «faria maldade com ela. Juízo de reprovação que se mostra escorreito. Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa, em que pesem os argumentos defensivos, há que se manter a MSE de internação aplicada na sentença, nos termos do ECA, art. 122, I, uma vez que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça. Ademais, esta é a segunda passagem do jovem infrator pelo juízo menoril, havendo notícias de que ele deixou de cumprir a MSE de semiliberdade anteriormente aplicada. Ressalte-se, ainda, que se trata de jovem de 16 anos de idade, que se encontrava afastado dos bancos escolares, o que demonstra a necessidade de maior proteção estatal, justificando-se, portanto, a aplicação da medida mais gravosa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote